Art. 1º Ficam obrigadas as empresas de Potencial Poluidor Degragador Médio Alto, instaladas em território paraibano, a contratarem pelo menos um responsável técnico ambiental, sempre de acordo com a necessidade operacional do empreendimento, na forma da presente Lei.
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas de Potencial Poluidor Degragador Médio Alto, instaladas em território paraibano, a contratarem pelo menos um responsável técnico ambiental, sempre de acordo com a necessidade operacional do empreendimento, na forma da presente Lei.
Art. 2º O responsável técnico-ambiental poderá ser: I - Técnico em Meio-Ambiente; II - Técnico com Formação em Gestão Ambiental; III - Biólogo; IV - Engenheiro Ambiental; V - Engenheiro Químico; VI - Químico Industrial; VII - Químico. VIII - Tecnólogo em Gestão Ambiental --
§ 1º Os responsáveis técnicos descritos nos incisos do presente artigo deverão estar com sua inscrição no órgão de classe competente em dia, gozando de todos os direitos e prerrogativas de suas profissões.
§ 2º Os profissionais deverão comprovar sua qualificação por meio de diploma expedido por instituição regular de ensino, autorizada e reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC.
§ 3º Os profissionais deverão comprovar sua qualificação por meio de diploma expedido por instituição regular de ensino, autorizada e reconhecida pelo Ministério de Educação, ou nos casos de ensino médio e pós-médio, por diploma expedido por instituição autorizada reconhecida pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 4º As empresas de Potencial Poluidor Degradador Médio ou Alto deverão contratar diretamente o profissional descrito neste artigo, ou deverão contratar pessoa jurídica legalmente constituída com previsão em contrato social para a prestação de serviços técnicos de gestão, consultoria ou auditoria ambiental, que tenham em seus quadros como responsável técnico algum profissional dentre os relacionados nos incisos deste artigo.
§ 5º As empresas deverão, quando necessário, contratar serviços de outros profissionais para o pleno cumprimento da presente Lei devido ao conhecimento técnico-científico específico de cada situação.
Art. 3º Para os fins previstos nessa Lei consideram-se empresas de Potencial Poluidor Degradador Médio ou Alto, aquelas cujas atividades desenvolvidas estejam previstas Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Estado da Paraíba – Classificação pelo Potencial Poluidor-Degradador, constante do Decreto do Conselho de Proteção Ambiental – COPAM, número 21.120/2000. Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - poluição, a degradação ambiental resultante de atividades humanas que diretamente ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. II - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de poluição; III - degradação ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente.
Art. 4º A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável.
§ 1º Cessada a assistência técnica pelo término do contrato, rescisão do contrato de trabalho ou pela vontade das partes, o responsável técnico ambiental responderá por suas recomendações técnicas durante o período em que estava vigente a relação contratual.
§ 2º A responsabilidade por todo e qualquer dano ambiental será da empresa poluidora.
Art. 5º A empresa, assistida por seu responsável técnico descrito no art. 1º desta Lei, deverá produzir e executar ações que garantam, tanto quanto possível, as condições de segurança ambiental, trabalhando na prevenção da degradação ambiental, prevenção de acidentes e nas medidas emergenciais para minimizar e conter a degradação decorrentes dos acidentes, implementando assim, um Sistema de Gerenciamento de Riscos. Parágrafo único. Os planos de ação de que trata o caput desse artigo deverão estar à disposição na sede das empresas, nos edifícios, nas plantas industriais e nos casos de transporte deverão estar em posse do motorista, para as autoridades públicas consultarem a qualquer momento.
Art. 6º A Superintendência de Administração do Meio Ambiente – SUDEMA exigirá o cumprimento integral da presente Lei quando da emissão do licenciamento de operação das empresas enquadradas no art. 3º deste dispositivo legal.
Art. 7º O não cumprimento da presente Lei implicará: I - advertência por escrito, em forma de um Termo de Ajustamento de Conduta, prevendo-se, entre outros, o prazo máximo para a devida regularização; II - não cumprido o Termo de Ajustamento de Conduta previsto no inciso anterior, multa em moeda corrente do país, equivalente a 1.860 UFR-PB - Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba até 500 UFR-PB, em moeda corrente do país, por dia, até a regularização.
§ 1º A Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA quantificará a multa prevista no inciso II do presente artigo conforme critérios objetivos, previstos na regulamentação da presente Lei, que deverão constar entre outros: a) o potencial poluidor da empresa; b) sua capacidade financeira; e c) sua localização territorial, se perto de mananciais ou áreas de preservação permanentes.
§ 2º O prazo para recurso será de trinta (30) dias a contar da data da ciência do auto de infração.
Art. 8º As empresas terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequarem-se à presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de novembro, de 2011; 123º da Proclamação da República. RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador
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