7 de dezembro de 2011

Sancionada Lei que obriga empresas de Potencial Poluidor Degragador Médio Alto contratarem pelo menos um responsável técnico ambiental na Paraíba.


LEI Nº 9.535, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011 Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de Potencial Poluidor Degradador Médio ou Alto de contratarem responsável técnico na área ambiental. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas de Potencial Poluidor Degragador Médio Alto, instaladas em território paraibano, a contratarem pelo menos um responsável técnico ambiental, sempre de acordo com a necessidade operacional do empreendimento, na forma da presente Lei.

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas de Potencial Poluidor Degragador Médio Alto, instaladas em território paraibano, a contratarem pelo menos um responsável técnico ambiental, sempre de acordo com a necessidade operacional do empreendimento, na forma da presente Lei.

Art. 2º O responsável técnico-ambiental poderá ser: I - Técnico em Meio-Ambiente; II - Técnico com Formação em Gestão Ambiental; III - Biólogo; IV - Engenheiro Ambiental; V - Engenheiro Químico; VI - Químico Industrial; VII - Químico. VIII - Tecnólogo em Gestão Ambiental --
§ 1º Os responsáveis técnicos descritos nos incisos do presente artigo deverão estar com sua inscrição no órgão de classe competente em dia, gozando de todos os direitos e prerrogativas de suas profissões.
§ 2º Os profissionais deverão comprovar sua qualificação por meio de diploma expedido por instituição regular de ensino, autorizada e reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC.
§ 3º Os profissionais deverão comprovar sua qualificação por meio de diploma expedido por instituição regular de ensino, autorizada e reconhecida pelo Ministério de Educação, ou nos casos de ensino médio e pós-médio, por diploma expedido por instituição autorizada reconhecida pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 4º As empresas de Potencial Poluidor Degradador Médio ou Alto deverão contratar diretamente o profissional descrito neste artigo, ou deverão contratar pessoa jurídica legalmente constituída com previsão em contrato social para a prestação de serviços técnicos de gestão, consultoria ou auditoria ambiental, que tenham em seus quadros como responsável técnico algum profissional dentre os relacionados nos incisos deste artigo.
§ 5º As empresas deverão, quando necessário, contratar serviços de outros profissionais para o pleno cumprimento da presente Lei devido ao conhecimento técnico-científico específico de cada situação.

Art. 3º Para os fins previstos nessa Lei consideram-se empresas de Potencial Poluidor Degradador Médio ou Alto, aquelas cujas atividades desenvolvidas estejam previstas Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Estado da Paraíba – Classificação pelo Potencial Poluidor-Degradador, constante do Decreto do Conselho de Proteção Ambiental – COPAM, número 21.120/2000. Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - poluição, a degradação ambiental resultante de atividades humanas que diretamente ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. II - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de poluição; III - degradação ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente.

Art. 4º A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável.
§ 1º Cessada a assistência técnica pelo término do contrato, rescisão do contrato de trabalho ou pela vontade das partes, o responsável técnico ambiental responderá por suas recomendações técnicas durante o período em que estava vigente a relação contratual.
§ 2º A responsabilidade por todo e qualquer dano ambiental será da empresa poluidora.

Art. 5º A empresa, assistida por seu responsável técnico descrito no art. 1º desta Lei, deverá produzir e executar ações que garantam, tanto quanto possível, as condições de segurança ambiental, trabalhando na prevenção da degradação ambiental, prevenção de acidentes e nas medidas emergenciais para minimizar e conter a degradação decorrentes dos acidentes, implementando assim, um Sistema de Gerenciamento de Riscos. Parágrafo único. Os planos de ação de que trata o caput desse artigo deverão estar à disposição na sede das empresas, nos edifícios, nas plantas industriais e nos casos de transporte deverão estar em posse do motorista, para as autoridades públicas consultarem a qualquer momento.

Art. 6º A Superintendência de Administração do Meio Ambiente – SUDEMA exigirá o cumprimento integral da presente Lei quando da emissão do licenciamento de operação das empresas enquadradas no art. 3º deste dispositivo legal.

Art. 7º O não cumprimento da presente Lei implicará: I - advertência por escrito, em forma de um Termo de Ajustamento de Conduta, prevendo-se, entre outros, o prazo máximo para a devida regularização; II - não cumprido o Termo de Ajustamento de Conduta previsto no inciso anterior, multa em moeda corrente do país, equivalente a 1.860 UFR-PB - Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba até 500 UFR-PB, em moeda corrente do país, por dia, até a regularização.
§ 1º A Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA quantificará a multa prevista no inciso II do presente artigo conforme critérios objetivos, previstos na regulamentação da presente Lei, que deverão constar entre outros: a) o potencial poluidor da empresa; b) sua capacidade financeira; e c) sua localização territorial, se perto de mananciais ou áreas de preservação permanentes.
§ 2º O prazo para recurso será de trinta (30) dias a contar da data da ciência do auto de infração.

Art. 8º As empresas terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequarem-se à presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de novembro, de 2011; 123º da Proclamação da República. RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador

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